RESOLUÇÃO NORMATIVA No 2/78

    D.O. DE 09/01/79

    Aprova normas para inseticidas e raticidas domissanitários.

    A Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde, em reunião realizada em 6 de dezembro de 1978, no uso de competência que lhe é outorgada pelo Artigo 19 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial no. 204/Bsb/1978, e tendo em vista as atribuições conferidas pelos itens I, II, III e V do citado artigo:

    R E S O L V E:

    1. Aprovar as normas para inseticidas e raticidas domissanitários na forma anexa à presente Resolução.

    2. Manter a proibição de emprego de raticidas domissanitários à base de anidrido arsenioso, alfanaftiltiouréa (ANTU), estricnina, fósforo branco, sais de bário e sulfato de tálio.

    3. Exigir para a inclusão de novas substâncias (princípios ativos, sinergistas, solventes, diluentes, propelentes e coadjuvantes) nas relações que acompanham a presente Resolução, a apresentação de dados técnicos relacionados à respectiva avaliação toxicológica e da comprovação da respectiva eficácia para os fins a que se destinarem.

    3.1. Para a avaliação toxicológica a que se refere o presente item deverão ser apresentados dados de ensaios efetuados com animais de laboratório e outras informações a seguir indicadas:

    a) toxicidade aguda, por via oral e dérmica, para ratos;

    b) concentração letal aguda, por inalação, para ratos ou coelhos;

    c) ensaio de irritação primária da pele, para coelhos;

    d) ensaio de toxicidade a curto e longo prazo, envolvendo carcinogenicidade;

    e) estudo dos efeitos sobre reprodução e a prole, no mínimo em três gerações sucessivas, em animais de laboratório;

    f) estudo sobre mutagenicidade e teratogenicidade em animais de laboratório;

    g) alterações metabólicas registradas em mamíferos;

    h) observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais precoces ou de alarme;

    i) indicação sobre o emprego de antídotos, contra-indicações e medidas a serem tomadas em caso de intoxicação ou acidente.

    4. Estabelecer o prazo de 3 (três) anos para que os respectivos fabricantes de formulações anteriormente licenciadas e/ou registradas apresentem, para os princípios ativos empregados nessas formulações, os dados de avaliação toxicológica a que se refere o item anterior.

    5. Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os produtos anteriormente licenciados ou registrados ajustem-se aos dispositivos da presente Resolução.

    6. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    NORMAS GERAIS PARA INSETICIDAS E

    RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    1. OBJETO

    A presente norma tem por objeto estabelecer as definições, características gerais, forma de apresentação e as advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de inseticidas e raticidas domissanitários.

    2. ALCANCE

    A presente norma abrange os inseticidas e raticidas domissanitários, destinados à aplicação no lar ou em domicílios por qualquer pessoa e aqueles que, em razão da sua concentração ou toxicidade, devam ser aplicados por pessoa ou organização especializada.

    As presentes normas não abrangem os inseticidas, raticidas e demais pesticidas destinados a serem empregados em Campanhas de Saúde Pública, sob a responsabilidade e supervisão direta de autoridade sanitária competente, os quais deverão atender ao que vier a ser disposto em normas específicas.

    3. DEFINIÇÕES

    Para os fins da presente norma considera-se como:

    3.1. Ação de Contato - aquela que se dá pela penetração do produto através do revestimento externo (pelo ou tegumento) de um organismo.

    3.2. Ação de ingestão - aquela que se dá pela penetração do produto por via oral.

    3.3. Ação fumigante - aquela que se dá pela penetração de um produto volátil através das vias respiratórias.

    3.4. Ação residual - aquela em que é esperado um efeito relativamente longo, posteriormente ao momento de aplicação do produto. A aplicação do produto não se faz diretamente sobre os insetos e sim nos locais de trânsito dos mesmos.

    3.5. Aplicação espacial - a aplicação de um produto no ar ambiente, atingindo diretamente os insetos.

    3.6. Aplicação residual - a aplicação do produto no local de trânsito das pragas.

    3.7. Atraente - substância utilizada para atrair o animal alvo e induzí-lo a comer iscas envenenadas.

    3.8. Atomização - é a participação de um líquido por processos físicos em gotículas.

    3.9. Concentrado emulsionável - formulação em que o ingrediente está dissolvido em um solvente, em concentração geralmente elevada, juntamente com substâncias emulsionantes e cujo emprego exige a prévia mistura com água numa proporção definida.

    3.10. Concentração - quantidade de substância contida na formulação pronta para emprego, expressa em porcentagem peso por peso.

    3.11. Coadjuvante - substância que, não sendo um princípio ativo nem um sinergista, é utilizada na formulação do produto com a finalidade de facilitar sua fabricação ou emprego.

    3.12. Diluente - é uma substância líquida ou sólida utilizada para diluir o produto concentrado, com a finalidade de assegurar a eficiência da formulação ou tornar sa aplicação mais econômica.

    3.13. Dose Letal 50% - dose de uma substância capaz de matar 50% dos animais ensaiados e que é expressa em mg do produto por kg de peso corpóreo.

    3.14. Emulsão - a mistura na qual um líquido é mantido suspenso como gotículas em outro líquido.

    3.15. Emulsificante - agente tenso ativo que estabiliza a dispersão de um líquido em outro.

    3.16. Fumigante - substância química ou mistura de substância apresentando propriedades de volatização e capazes de exterminar insetos ou roedores, devendo ser utilizada em ambientes que possam ser fechados, de maneira a reter o produto resultante da fumigação.

    3.17. Fungicida - substância letal para fungos.

    3.18. Inerte - substância sem ação ativa que serve para diluir o produto técnico, de maneira a possibilitar o seu emprego sob a forma de pó, flocos ou aglomerados.

    3.19. Ingrediente ativo - é a substância que, na formulação, exerce ação letal sobre pragas, animais daninhos ou roedores.

    3.20. Inseticida - qualquer substância ou preparação apresentando ação letal para insetos.

    3.21. Isca - produto sob a forma de pó, granulado ou líquido, geralmente associada a um atraente, destinada a combater insetos e roedores, podendo apresentar-se pronta para o consumo ou para posterior preparo no momento de emprego.

    3.22. Nome Comum - é a designação atribuída a uma substância química, orgânica ou inorgânica, segundo a prática corrente na literatura científica.

    3.23. Nome técnico - o mesmo que nome comum.

    3.24. Polvilhamento - aplicação de um produto sob forma de pó.

    3.25. Pulverização - é a aplicação de um produto sob forma líquida por ação de atomização.

    3.26. Pó molhável - formulação sob forma de pó contendo um agente umectante.

    3.27. Pó seco - formulação em que o princípio ativo está diluído em pó inerte.

    3.28. Pó solúvel - pó que ao ser misturado a um solvente forma solução homogênea.

    3.29. Preparação - mistura ou solução composta de duas ou mais substâncias.

    3.30. Raticida - substância ou preparação apresentando ação letal para ratos.

    3.31. Repelente - substância apresentando propriedade de repetir insetos e destinada à aplicação em ambiente fechado, geralmente inacessíveis a pessoas e animais domésticos.

    3.32. Sinergismo - é o fenômeno que ocorre quando duas substâncias, aplicadas juntas, alcançam um efeito fisiológico maior do que quando cada uma atua separadamente.

    3.33. Substância - elementos químicos e seus compostos, no seu estado natural ou obtidos por processo industrial.

    3.34. Substância nova - qualquer substância anteriormente não incluída na relação de substâncias de emprego autorizado.

    3.35. Substância tóxica - substância ou preparação que, ao ser inalada, ingerida ou absorvida pela pele, pode causar riscos sérios, agudos ou crônicos à saúde, podendo levar à morte.

    3.36. Substância Corrosiva - substância ou preparação que entrando em contato com tecidos vivos ou substâncias inanimadas pode causar sua destruição.

    3.37. Substância irritante - substância ou preparação que através de um contato imediato, prolongado ou repetido com a pele ou mucosa podem causar inflamação.

    4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

    4.1. Os inseticidas e raticidas domissanitários devem ser formulados com vistas a assegurar a sua aplicação correta, sem danos para a saúde humana e a dos animais domésticos, bem como do agravo à segurança do ambiente.

    4.2. Só serão permitidos no fabrico de inseticidas e raticidas domissanitários as substâncias, ativas ou não, incluídas nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 da presente norma, atendidas as concentrações, restrições e formas de apresentação neles fixados.

    4.3. Nenhuma substância cuja DL50, por via oral, que tenha ação letal para ratos brancos, machos, igual ou inferior a 80mg/kg de peso vivo, poderá ser utilizada no fabrico de qualquer tipo de formulação de inseticidas domissanitários, bem como aquelas que produzam lesões irreversíveis da córnea ou tenham efeito sobre a pele, ressalvada as excessões previstas.

    4.4. No caso de associação de inseticidas da mesma classe, de classes diferentes ou de substâncias com ação sinérgica, a toxicidade da formulação não poderá ser maior do que a do seu componente mais tóxico quando formulado isoladamente, na sua maior concentração permitida.

    4.5. A classificação toxicológica dos inseticidas e raticidas levará em conta a categoria toxicológica do respectivo princípio ativo.

    4.6. No caso de associação de inseticidas será considerada a categoria toxicológica do princípio ativo mais tóxico.

    4.7. Não será permitido o emprego de substâncias aromatizantes no fabrico de inseticidas domissanitários. Serão no entanto admitidas substâncias que confiram aos propelentes de aerosóis odor desagradável a fim de indicar o vazamento.

    4.8. O emprego de sinergistas na formulação de inseticidas domissanitários será facultativo, respeitadas as concentrações fixadas no Anexo 2.

    4.9. Será permitido empregar na formulação de inseticidas e raticidas domissanitários substâncias atrativas, tais como açúcar, farelo, fubá e outros ingredientes alimentícios, desde que o produto seja apresentado de forma a não ser confundido com alimento ou bebida, facultando o emprego de aromatizantes, como substâncias atrativa, exclusivamente em raticidas.

    4.10. Será permitido adicionar inseticida e/ou fungicida às formulações de raticidas, na quantidade estritamente necessária à sua conservação.

    4.11. As formulações de inseticidas e raticidas não poderão confundir-se por sua cor e forma de apresentação com alimentos, bebidas ou medicamentos, sendo facultativo o emprego de corantes com a finalidade de evitar confusão entre ambos.

    4.12. Será permitida a utilização de substância inseticidas constantes do item II do Anexo I das presentes normas como repelentes, destinados à aplicação em ambientes fechados, tais como armários e outros não destinados à permanência de pessoas, bem como em automóveis. Tais produtos devem estar acondicionados em embalagens herméticas e com dispositivos que permitam a sua volatilização. Serão sempre apresentados sob a forma de placas, bolas ou flocos.

    5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

    Os inseticidas e raticidas domissanitários, destinados à pronta aplicação, para fins domésticos ou domiciliares, apresentar-se-ão em embalagens com conteúdo líquido máximo indicado no Anexo 9 da presente norma.

    6. ROTULAGEM

    6.1. Os inseticidas e raticidas domissanitários, além de atender às exigências dos artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto no 77.094 de 5 de janeiro de 1977, conterão na respectiva rotulagem:

    a) substâncias ativas e sinérgicas pelos nomes técnicos indicados nos Anexos da presente norma, bem como a respectiva classificação toxicológica;

    b) uma faixa colorida, com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica, obedecidas as cores a seguir indicadas:

    Categoria Toxicológica I - Vermelho;

    Categoria Toxicológica II - Amarelo;

    Categoria Toxicológica III - Azul;

    Categoria Toxicológica IV - Verde.

    c) a faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 1cm, não podendo a cor do rótulo confundir-se com a da respectiva faixa;

    d) as "Indicações para uso Médico" relacionadas nos Anexos 7 e 8 da presente norma;

    e) as indicações correspondentes às precauções de uso, as recomendações para caso de acidente e as inscrições que deverão ser impressas nas faixas coloridas, relacionadas ao Anexo 10 da presente norma.

    ANEXO I

    CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS ISOLADAS DE

    SUBSTÂNCIAS ATIVAS DE EMPREGO

    AUTORIZADO EM INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    PARTE I - INSETICIDAS

                      Concentração Máxima no Produto de Aplicação (% p/p)   
    
    Líquidos Autopropelentes                                 
    ou não                                          
    
    Substâncias    Para venda      Para                                       
    ativas        direta ao    aplicação    Iscas    Pós  e     Fumigantes  
    consumidor       por              granulados               
    entidades                                    
    especializada                                  
    s                                        
    
    ESP    RES                                                  
    
    a)                                                                           
    Organoclorados                                                               
    
    Metoxicloro        6   6                     10                        N     
     6                    10                       
    
    b) Organofos-                                                                
    forados                                                                      
    Bromofós                                                                     
    metílico           1   2                     -                          -    
                          -                        
     5                                             
    
    Clorpirifós        1   2                                     2          -    
     2             1                               
    
    Diazinon           N   1                     -               2         N     
     2                                             
    
    Diclorvos              1                    2                5               
    0,5            2                                20(+)        
                                                                 
    
    Fenclorfós         -   2                     -                          -    
                   5                    -                        
    
    Fenitrotion        1   2                     -                         3     
     5                    -                        
    
    Iodofenfós         3   5                    5                5          -    
     5                                             
    
    Malation           3   5                    5                5         3     
     5                                             
    
    Naled              1   -                     -                          -    
     1                    -                        
    
    Temefós            2   2                     -               2         5     
     5                                             
    
    Triclorfon         1   3                    5                           -    
     5                    -                        
    
    c) Carbamatos                                                                
    Carbaril           -   -                     -               5          -    
     2,5                                           
    
    Dioxacarb          2   3                    5                5          -    
     5                                             
    
    Propoxur           2   3                    5                2         1     
     5                                             
    
    d) Estéres do                                                                
    Ac.                                                                          
    Crisantêmico       2   2                     2               2         2,5   
    Piretrinas                     2                                             
    
    Piretro            N   N                    5                5       10      
    (flores)                       N                                             
    
    Extrato de         2   4                    5                3       10      
    pireto                         4                                             
    
    Aletrina               1                    2                2         0,5   
    0,5            1                                             
    
    Bicaletrina            1                     -                         0,3   
    0,5            1                    -                        
                                                                 
    
    Bio-resmetrina         0,5                   -                          -    
    0,5            1                    -                        
    
    Resmetrina         1   2                     -                          -    
     4                    -                        
    
    Tetrametrina           0,5                   -                          -    
    0,5            1                    0,5                      
    
    
    
    PARTE  II  -  REPELENTES                        
    
    
    
    Naftaleno                                                    -       s.      
    N      N        -            -                  limite       
    
    Para-dicloro-be                                                              
    nzeno                                                        -       s.      
    N      N        -            -                  limite       
    
    
    

    Legenda: ESP - Aplicação espacial.

    RES - Aplicação em superfícies para ação residual.

    N - Uso não permitido.

    - Uso a ser estudado em cada caso particular.

    (+) - Incorporado em tiras de resina.

    ANEXO II

    SINERGISTAS DE EMPREGO AUTORIZADO EM

    INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    (Concentração Máxima de Emprego no Produto de Aplicação, % p/p)

      Sinergistas       Aerosóis      Líquidos   Aplicação por               
    
    Espacial Residual Domésticos     firmas      Pós  Fumi-ga 
                                                    nte   
    Especializadas               
    
    Butóxico de                                                               
     pireronila        10       10        10           10         10    10    
    
    Óleo Gergelin     1,5       8        1,5            8         -      -    
    
    Dicarboxilamida    2        5         3             5         -      -    
                                                                              
    
    Octaclorodipro-                                                           
    pileter            10       10        10           10         10     -    
    
    n-octil                                                                   
    sulfóxido de       2        4         4             4         -      -    
    isossafrol                                                                
    
    
    

    ANEXO III

    CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS DE SUBSTÂNCIAS

    ATIVAS DE EMPREGO AUTORIZADO EM

    RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    SUBSTÂNCIA ATIVA                   PORCENTAGEM DE SUBSTÂNCIA         
    
    ATIVA NAS FORMULAÇÕES (P/P)        
    
    a) Derivados da cumarina                                             
         Cumacloro                           0,005 - 0,05                
    
         Cumafeno                            0,005 - 0,05                
    
         Cumafuril                           0,005 - 0,05                
    
         Cumatetralil                        0,005 - 0,05                
    
                                                                         
    b) Derivados da                          0,005 - 0,05                
    indandiona                                                           
    
         Clorfacinona                        0,005 - 0,05                
    
         Difacinora                          0,005 - 0,05                
    
         Pindona                             0,005 - 0,05                
    
                                                                         
    c) Cila Vermelha                              10                     
    
                                                                         
    d) Norbormida                                   1                    
    
                                                                         
    e) Piriminil                                    2                    
    
    
    

    ANEXO IV

    CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS PERMITIDAS DE

    SOLVENTES, DILUENTES E ESTABILIZANTES PARA

    INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    (% p.p)

    Ácido benzóico                                   2                   
    
    Água                                           livre                 
    
    Aguarrás mineral                               livre                 
    
    Álcool etílico (etanol)                        livre                 
    
    Álcool isopropílico                            livre                 
    (isopropanol)                                                        
    
    Benzoato de sódio                                2                   
    
    Ciclo-hexanona                                 livre                 
    
    Cloreto de Metileno                             50                   
    
    Éter de petróleo                               livre                 
    
    Estéres de ácidos graxos                       livre                 
    epoxilados                                                           
    
    Glicerina                                      livre                 
    
    Hexano                                         livre                 
    
    Hexilenoglicol                                 livre                 
    
    Hidroxi tolueno butilado                       livre                 
    (BHT)                                                                
    
    N-metil-pirrolidona                             10                   
    
    Óleo mineral                                   livre                 
    
    Oleato de poliglicerol                         livre                 
    
    Óleos naturais expoxidados                     livre                 
    
    Propilenoglicol                                livre                 
    
    Querosene                                      livre                 
    
    Sorbitol                                       livre                 
    
    Tolueno                                         20                   
    
    1,1,1 - Tricloretano                           livre                 
    
    Xileno                                          20                   
    
    
    

    ANEXO V

    PROPELENTES PARA INSETICIDAS

    DOMISSANITÁRIOS

    DESIGNAÇÃO QUÍMICA                          INFLAMABILIDADE          
                                                                         
    Butano                                            Sim                
    
    Isobutano                                         Sim                
    
    Propano                                           Sim                
    
    Dióxido de carbono                                Não                
    
    Nitrogênio                                        Não                
    
    
    

    ANEXO VI

    INGREDIENTES INERTES QUE PODEM SER

    INCORPORADOS AOS INSETICIDAS E

    RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS

    Apatita (fosfato de cálcio)          Enxôfre                         
    
    Areia                                Gesso                           
    
    Argila                               Gipsita                         
    
    Argila calcinada                     Greda Branca (cre)              
    
    Bentonita                            Leucita (Silicato de potássio   
    e alumínio)                     
    
    Calcita                              Pedra-pome                      
    
    Carbonato de Cálcio precipitado      Pirofilita                      
    
    Caulim                               Talco                           
    
    Dióxido de silício (silica amorfa)   Terra de infusórios             
    
    Diatomita                            Tripoli (Quartzo fino)          
    
    Dolomita (carbonato de cálcio e                                      
    magnésio)                                                            
    
    
    

    ANEXO VII

    INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO

    DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DOS

    INSETICIDAS E REPELENTES DOMISSANITÁRIOS

    Grupo          Nome Comum     Categoria        Ação         Antídoto e    
    Químico        ou Técnico    Toxicológica     Tóxica        Tratamento    
                                           
    
    Ganoclorados Metoxicloro         III      Pertubações    Benzodiazepínico 
                                              do             s,               
    sistema        Barbitúricos e   
    nervoso        tratamento       
    central.       sinto-           
    Pouco          mático           
    acumula-                        
    tivo                            
    
                                                                              
                 Bromofós                                                     
                 metílico                                    Atropina,        
    Organofos-fo Fenclorfós                   Inibidores da  Oximas e         
    rados        Fenitrotion         III      colinesterare  tratamento       
                 Iodofenfós                                  sintomático      
                 Malation                                                     
    Temefós                                                      
    Triclorfon                                                   
                                                                 
    Clorpirifós                                                  
    Diazinon             II                                      
    Diclorvos                                                    
    Naled                                                        
    
                                                                              
                 Carbaril            III      Inibidores     Atropina e       
    Carmabatos                                reversíveis    tratamento       
                 Dioxarcarb           II      da             sintomático      
    Propoxur                     colinesterase                   
    
                                                                              
                 Piretrinas                                                   
                 Piretro                                                      
                 (flores)                     Hipersensibili                  
    Ésteres      Extrato de                   -zante         Anti-histamínico 
    do Ácido     Piretro             III      Irritante das  .                
    Crisantêmico Piretróides                  mu-            Tratamento       
                                              cosas          sinto-           
    Aletrina                                    mático           
    Bioaletrina                                                  
    Bio-resmetrina                                               
    Resmetrina                                                   
    Tetrametrina                                                 
    
                                                                              
    Hidrocarbo-n Naftaleno           III      Transtornos    Tratamento       
    etos Aromá-                               gastros-intest Sintomático      
    ticos e                                   inais                           
    Derivados                                 Anemia                          
                                 hemolí-                         
                                 tica                            
    Para-dicloroben     III                                      
    zeno                         Irritante de                    
    pele e                          
    mucosas                         
    
    
    

    ANEXO VIII

    INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO

    DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DOS

    RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS

        Nome      Categoria             Ação               Antídoto e      
    Técnico    Toxicológica          Tóxica              Tratamento      
                                                        
    
    Norbormida       III      Específico para ratos    Tratamento          
    Sintomático         
    
    Nitrofenilur     III      Interferência com a      Nicotinamida        
    éia                       nicotinamida             (injetável)         
    
                              Provoca:                                     
    Cila              II      Vômitos ação sobre o     Tratamento          
    Vermelha                  coração                  Sintomático         
    e o sistema nervoso                          
    
    Cumacloro                                                              
    Cumafeno                                                               
    Cumafuril                 Anticoagulantes          Vitamina  K1        
    Cumatetralil      II      (apresentem cumulativa)  (injetável)         
                                                                           
    Clorfacinona                                                           
                                                                           
    Difacinora                                                             
    Pindona                                                                
    
    
    

    ANEXO IX

    CONTEÚDO LÍQUIDO MÁXIMO PERMITIDO PARA

    EMBALAGENS INDIVIDUAIS DE

    INSETICIDAS E RATICIDAS EM

    FORMULAÇÕES PRONTAS PARA O USO

                            I N S E T I C I D A S                         
    
    APRESENTAÇÃO      Organoclorados     Piretrinas                     
    Organofosforados        e            RATICIDAS     
    e           Piretróides                     
    Carbamatos                                      
    
    Líquidos                1.000ml          1.000ml             N         
    
    Líquidos                 300ml            500ml              N         
    pressurizados                                                          
    
    Pós                       100g             100g            200g        
    
    Iscas granuladas          10g              10g             200g        
    
    Iscas em pó                N                N              200g        
    
    
    

    Legenda: N = não autorizado.

    ANEXO X

    ADVERTÊNCIAS PARA O USO SEGURO DE

    INSETICIDAS E RATICIDAS

    DOMISSANITÁRIOS

    A. Instruções Gerais

    1. Na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, estampar a advertência.

    "Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo".

    2. Na face principal ou nas faces laterais, estampar as seguintes advertências:

    "Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais. Não aplicar sobre alimentos utensílios de cozinha, plantas e aquários".

    "Não fume durante a aplicação".

    "Em caso de intoxicação procure logo o médico, levando consigo as embalagens do produto".

    "Guarde longe do alcance de crianças e animais domésticos".

    "Não reutilize as embalagens vazias".

    B. Instruções Específicas

    1. No caso de produto líquido premido, acrescentar a advertência:

    "Inflamável! Não perfure o vasilhame mesmo vazio".

    2. No caso de produto líquido, premido e não premido, acrescentar a advertência:

    "Não jogue no fogo ou incinerador; perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfície aquecidas. Cuidado! Evite inalação e proteja os olhos durante a aplicação".

    3. No caso de produto sólido, granulado e líquido não inflamável, acrescentar a advertência:

    "Evite inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão. Mantenha o produto na embalagem original".

    4. No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta, e outros), acrescentar a advertência:

    "Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão não provoque o vômito".

    5. No caso de raticidas sob a forma de iscas sólidas ou líquidas, acrescentar a advertência:

    "Prepare as iscas longe das vistas de crianças. Coloque-as em lugar inacessível a crianças e animais domésticos. Não as coloque em prato, pires e outros utensílios domésticos".

    C. Instruções relacionadas com a categoria toxicológica da formulação

    Categoria Toxicológica I

    Inscrever na respectiva faixa colorida um círculo branco, com diâmetro equivalente à altura da faixa, no interior do qual figurará uma caveira com duas tíbias cruzadas, em cor preta.

    De cada lado do círculo, em dizeres em negrito, serão estampadas as advertências: "Cuidado! Veneno! Fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".

    Categoria Toxicológica II

    Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrito, as advertências:

    "Cuidado! Veneno! Pode ser faltal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".

    Categoria Toxicológica III

    Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrido, as advertências:

    "Cuidado! Perigoso se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".

    Categoria Toxicológica IV

    Nenhuma inscrição deverá ser estampada na respectiva faixa colorida.