RESOLUÇÃO NORMATIVA No 2/78
D.O. DE 09/01/79
Aprova normas para inseticidas e raticidas domissanitários.
A Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde, em reunião realizada em 6 de dezembro de 1978, no uso de competência que lhe é outorgada pelo Artigo 19 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial no. 204/Bsb/1978, e tendo em vista as atribuições conferidas pelos itens I, II, III e V do citado artigo:
R E S O L V E:
1. Aprovar as normas para inseticidas e raticidas domissanitários na forma anexa à presente Resolução.
2. Manter a proibição de emprego de raticidas domissanitários à base de anidrido arsenioso, alfanaftiltiouréa (ANTU), estricnina, fósforo branco, sais de bário e sulfato de tálio.
3. Exigir para a inclusão de novas substâncias (princípios ativos, sinergistas, solventes, diluentes, propelentes e coadjuvantes) nas relações que acompanham a presente Resolução, a apresentação de dados técnicos relacionados à respectiva avaliação toxicológica e da comprovação da respectiva eficácia para os fins a que se destinarem.
3.1. Para a avaliação toxicológica a que se refere o presente item deverão ser apresentados dados de ensaios efetuados com animais de laboratório e outras informações a seguir indicadas:
a) toxicidade aguda, por via oral e dérmica, para ratos;
b) concentração letal aguda, por inalação, para ratos ou coelhos;
c) ensaio de irritação primária da pele, para coelhos;
d) ensaio de toxicidade a curto e longo prazo, envolvendo carcinogenicidade;
e) estudo dos efeitos sobre reprodução e a prole, no mínimo em três gerações sucessivas, em animais de laboratório;
f) estudo sobre mutagenicidade e teratogenicidade em animais de laboratório;
g) alterações metabólicas registradas em mamíferos;
h) observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais precoces ou de alarme;
i) indicação sobre o emprego de antídotos, contra-indicações e medidas a serem tomadas em caso de intoxicação ou acidente.
4. Estabelecer o prazo de 3 (três) anos para que os respectivos fabricantes de formulações anteriormente licenciadas e/ou registradas apresentem, para os princípios ativos empregados nessas formulações, os dados de avaliação toxicológica a que se refere o item anterior.
5. Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os produtos anteriormente licenciados ou registrados ajustem-se aos dispositivos da presente Resolução.
6. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
NORMAS GERAIS PARA INSETICIDAS E
RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS
1. OBJETO
A presente norma tem por objeto estabelecer as definições, características gerais, forma de apresentação e as advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de inseticidas e raticidas domissanitários.
2. ALCANCE
A presente norma abrange os inseticidas e raticidas domissanitários, destinados à aplicação no lar ou em domicílios por qualquer pessoa e aqueles que, em razão da sua concentração ou toxicidade, devam ser aplicados por pessoa ou organização especializada.
As presentes normas não abrangem os inseticidas, raticidas e demais pesticidas destinados a serem empregados em Campanhas de Saúde Pública, sob a responsabilidade e supervisão direta de autoridade sanitária competente, os quais deverão atender ao que vier a ser disposto em normas específicas.
3. DEFINIÇÕES
Para os fins da presente norma considera-se como:
3.1. Ação de Contato - aquela que se dá pela penetração do produto através do revestimento externo (pelo ou tegumento) de um organismo.
3.2. Ação de ingestão - aquela que se dá pela penetração do produto por via oral.
3.3. Ação fumigante - aquela que se dá pela penetração de um produto volátil através das vias respiratórias.
3.4. Ação residual - aquela em que é esperado um efeito relativamente longo, posteriormente ao momento de aplicação do produto. A aplicação do produto não se faz diretamente sobre os insetos e sim nos locais de trânsito dos mesmos.
3.5. Aplicação espacial - a aplicação de um produto no ar ambiente, atingindo diretamente os insetos.
3.6. Aplicação residual - a aplicação do produto no local de trânsito das pragas.
3.7. Atraente - substância utilizada para atrair o animal alvo e induzí-lo a comer iscas envenenadas.
3.8. Atomização - é a participação de um líquido por processos físicos em gotículas.
3.9. Concentrado emulsionável - formulação em que o ingrediente está dissolvido em um solvente, em concentração geralmente elevada, juntamente com substâncias emulsionantes e cujo emprego exige a prévia mistura com água numa proporção definida.
3.10. Concentração - quantidade de substância contida na formulação pronta para emprego, expressa em porcentagem peso por peso.
3.11. Coadjuvante - substância que, não sendo um princípio ativo nem um sinergista, é utilizada na formulação do produto com a finalidade de facilitar sua fabricação ou emprego.
3.12. Diluente - é uma substância líquida ou sólida utilizada para diluir o produto concentrado, com a finalidade de assegurar a eficiência da formulação ou tornar sa aplicação mais econômica.
3.13. Dose Letal 50% - dose de uma substância capaz de matar 50% dos animais ensaiados e que é expressa em mg do produto por kg de peso corpóreo.
3.14. Emulsão - a mistura na qual um líquido é mantido suspenso como gotículas em outro líquido.
3.15. Emulsificante - agente tenso ativo que estabiliza a dispersão de um líquido em outro.
3.16. Fumigante - substância química ou mistura de substância apresentando propriedades de volatização e capazes de exterminar insetos ou roedores, devendo ser utilizada em ambientes que possam ser fechados, de maneira a reter o produto resultante da fumigação.
3.17. Fungicida - substância letal para fungos.
3.18. Inerte - substância sem ação ativa que serve para diluir o produto técnico, de maneira a possibilitar o seu emprego sob a forma de pó, flocos ou aglomerados.
3.19. Ingrediente ativo - é a substância que, na formulação, exerce ação letal sobre pragas, animais daninhos ou roedores.
3.20. Inseticida - qualquer substância ou preparação apresentando ação letal para insetos.
3.21. Isca - produto sob a forma de pó, granulado ou líquido, geralmente associada a um atraente, destinada a combater insetos e roedores, podendo apresentar-se pronta para o consumo ou para posterior preparo no momento de emprego.
3.22. Nome Comum - é a designação atribuída a uma substância química, orgânica ou inorgânica, segundo a prática corrente na literatura científica.
3.23. Nome técnico - o mesmo que nome comum.
3.24. Polvilhamento - aplicação de um produto sob forma de pó.
3.25. Pulverização - é a aplicação de um produto sob forma líquida por ação de atomização.
3.26. Pó molhável - formulação sob forma de pó contendo um agente umectante.
3.27. Pó seco - formulação em que o princípio ativo está diluído em pó inerte.
3.28. Pó solúvel - pó que ao ser misturado a um solvente forma solução homogênea.
3.29. Preparação - mistura ou solução composta de duas ou mais substâncias.
3.30. Raticida - substância ou preparação apresentando ação letal para ratos.
3.31. Repelente - substância apresentando propriedade de repetir insetos e destinada à aplicação em ambiente fechado, geralmente inacessíveis a pessoas e animais domésticos.
3.32. Sinergismo - é o fenômeno que ocorre quando duas substâncias, aplicadas juntas, alcançam um efeito fisiológico maior do que quando cada uma atua separadamente.
3.33. Substância - elementos químicos e seus compostos, no seu estado natural ou obtidos por processo industrial.
3.34. Substância nova - qualquer substância anteriormente não incluída na relação de substâncias de emprego autorizado.
3.35. Substância tóxica - substância ou preparação que, ao ser inalada, ingerida ou absorvida pela pele, pode causar riscos sérios, agudos ou crônicos à saúde, podendo levar à morte.
3.36. Substância Corrosiva - substância ou preparação que entrando em contato com tecidos vivos ou substâncias inanimadas pode causar sua destruição.
3.37. Substância irritante - substância ou preparação que através de um contato imediato, prolongado ou repetido com a pele ou mucosa podem causar inflamação.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
4.1. Os inseticidas e raticidas domissanitários devem ser formulados com vistas a assegurar a sua aplicação correta, sem danos para a saúde humana e a dos animais domésticos, bem como do agravo à segurança do ambiente.
4.2. Só serão permitidos no fabrico de inseticidas e raticidas domissanitários as substâncias, ativas ou não, incluídas nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 da presente norma, atendidas as concentrações, restrições e formas de apresentação neles fixados.
4.3. Nenhuma substância cuja DL50, por via oral, que tenha ação letal para ratos brancos, machos, igual ou inferior a 80mg/kg de peso vivo, poderá ser utilizada no fabrico de qualquer tipo de formulação de inseticidas domissanitários, bem como aquelas que produzam lesões irreversíveis da córnea ou tenham efeito sobre a pele, ressalvada as excessões previstas.
4.4. No caso de associação de inseticidas da mesma classe, de classes diferentes ou de substâncias com ação sinérgica, a toxicidade da formulação não poderá ser maior do que a do seu componente mais tóxico quando formulado isoladamente, na sua maior concentração permitida.
4.5. A classificação toxicológica dos inseticidas e raticidas levará em conta a categoria toxicológica do respectivo princípio ativo.
4.6. No caso de associação de inseticidas será considerada a categoria toxicológica do princípio ativo mais tóxico.
4.7. Não será permitido o emprego de substâncias aromatizantes no fabrico de inseticidas domissanitários. Serão no entanto admitidas substâncias que confiram aos propelentes de aerosóis odor desagradável a fim de indicar o vazamento.
4.8. O emprego de sinergistas na formulação de inseticidas domissanitários será facultativo, respeitadas as concentrações fixadas no Anexo 2.
4.9. Será permitido empregar na formulação de inseticidas e raticidas domissanitários substâncias atrativas, tais como açúcar, farelo, fubá e outros ingredientes alimentícios, desde que o produto seja apresentado de forma a não ser confundido com alimento ou bebida, facultando o emprego de aromatizantes, como substâncias atrativa, exclusivamente em raticidas.
4.10. Será permitido adicionar inseticida e/ou fungicida às formulações de raticidas, na quantidade estritamente necessária à sua conservação.
4.11. As formulações de inseticidas e raticidas não poderão confundir-se por sua cor e forma de apresentação com alimentos, bebidas ou medicamentos, sendo facultativo o emprego de corantes com a finalidade de evitar confusão entre ambos.
4.12. Será permitida a utilização de substância inseticidas constantes do item II do Anexo I das presentes normas como repelentes, destinados à aplicação em ambientes fechados, tais como armários e outros não destinados à permanência de pessoas, bem como em automóveis. Tais produtos devem estar acondicionados em embalagens herméticas e com dispositivos que permitam a sua volatilização. Serão sempre apresentados sob a forma de placas, bolas ou flocos.
5. FORMA DE APRESENTAÇÃO
Os inseticidas e raticidas domissanitários, destinados à pronta aplicação, para fins domésticos ou domiciliares, apresentar-se-ão em embalagens com conteúdo líquido máximo indicado no Anexo 9 da presente norma.
6. ROTULAGEM
6.1. Os inseticidas e raticidas domissanitários, além de atender às exigências dos artigos 94, 114 e 115 e seus parágrafos do Decreto no 77.094 de 5 de janeiro de 1977, conterão na respectiva rotulagem:
a) substâncias ativas e sinérgicas pelos nomes técnicos indicados nos Anexos da presente norma, bem como a respectiva classificação toxicológica;
b) uma faixa colorida, com a finalidade de identificar a respectiva categoria toxicológica, obedecidas as cores a seguir indicadas:
Categoria Toxicológica I - Vermelho;
Categoria Toxicológica II - Amarelo;
Categoria Toxicológica III - Azul;
Categoria Toxicológica IV - Verde.
c) a faixa acima referida terá altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 1cm, não podendo a cor do rótulo confundir-se com a da respectiva faixa;
d) as "Indicações para uso Médico" relacionadas nos Anexos 7 e 8 da presente norma;
e) as indicações correspondentes às precauções de uso, as recomendações para caso de acidente e as inscrições que deverão ser impressas nas faixas coloridas, relacionadas ao Anexo 10 da presente norma.
ANEXO I
CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS ISOLADAS DE
SUBSTÂNCIAS ATIVAS DE EMPREGO
AUTORIZADO EM INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
PARTE I - INSETICIDAS
Concentração Máxima no Produto de Aplicação (% p/p)
Líquidos Autopropelentes
ou não
Substâncias Para venda Para
ativas direta ao aplicação Iscas Pós e Fumigantes
consumidor por granulados
entidades
especializada
s
ESP RES
a)
Organoclorados
Metoxicloro 6 6 10 N
6 10
b) Organofos-
forados
Bromofós
metílico 1 2 - -
-
5
Clorpirifós 1 2 2 -
2 1
Diazinon N 1 - 2 N
2
Diclorvos 1 2 5
0,5 2 20(+)
Fenclorfós - 2 - -
5 -
Fenitrotion 1 2 - 3
5 -
Iodofenfós 3 5 5 5 -
5
Malation 3 5 5 5 3
5
Naled 1 - - -
1 -
Temefós 2 2 - 2 5
5
Triclorfon 1 3 5 -
5 -
c) Carbamatos
Carbaril - - - 5 -
2,5
Dioxacarb 2 3 5 5 -
5
Propoxur 2 3 5 2 1
5
d) Estéres do
Ac.
Crisantêmico 2 2 2 2 2,5
Piretrinas 2
Piretro N N 5 5 10
(flores) N
Extrato de 2 4 5 3 10
pireto 4
Aletrina 1 2 2 0,5
0,5 1
Bicaletrina 1 - 0,3
0,5 1 -
Bio-resmetrina 0,5 - -
0,5 1 -
Resmetrina 1 2 - -
4 -
Tetrametrina 0,5 - -
0,5 1 0,5
PARTE II - REPELENTES
Naftaleno - s.
N N - - limite
Para-dicloro-be
nzeno - s.
N N - - limite
Legenda: ESP - Aplicação espacial.
RES - Aplicação em superfícies para ação residual.
N - Uso não permitido.
- Uso a ser estudado em cada caso particular.
(+) - Incorporado em tiras de resina.
ANEXO II
SINERGISTAS DE EMPREGO AUTORIZADO EM
INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
(Concentração Máxima de Emprego no Produto de Aplicação, % p/p)
Sinergistas Aerosóis Líquidos Aplicação por
Espacial Residual Domésticos firmas Pós Fumi-ga
nte
Especializadas
Butóxico de
pireronila 10 10 10 10 10 10
Óleo Gergelin 1,5 8 1,5 8 - -
Dicarboxilamida 2 5 3 5 - -
Octaclorodipro-
pileter 10 10 10 10 10 -
n-octil
sulfóxido de 2 4 4 4 - -
isossafrol
ANEXO III
CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS DE SUBSTÂNCIAS
ATIVAS DE EMPREGO AUTORIZADO EM
RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS
SUBSTÂNCIA ATIVA PORCENTAGEM DE SUBSTÂNCIA
ATIVA NAS FORMULAÇÕES (P/P)
a) Derivados da cumarina
Cumacloro 0,005 - 0,05
Cumafeno 0,005 - 0,05
Cumafuril 0,005 - 0,05
Cumatetralil 0,005 - 0,05
b) Derivados da 0,005 - 0,05
indandiona
Clorfacinona 0,005 - 0,05
Difacinora 0,005 - 0,05
Pindona 0,005 - 0,05
c) Cila Vermelha 10
d) Norbormida 1
e) Piriminil 2
ANEXO IV
CONCENTRAÇÕES MÁXIMAS PERMITIDAS DE
SOLVENTES, DILUENTES E ESTABILIZANTES PARA
INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
(% p.p)
Ácido benzóico 2 Água livre Aguarrás mineral livre Álcool etílico (etanol) livre Álcool isopropílico livre (isopropanol) Benzoato de sódio 2 Ciclo-hexanona livre Cloreto de Metileno 50 Éter de petróleo livre Estéres de ácidos graxos livre epoxilados Glicerina livre Hexano livre Hexilenoglicol livre Hidroxi tolueno butilado livre (BHT) N-metil-pirrolidona 10 Óleo mineral livre Oleato de poliglicerol livre Óleos naturais expoxidados livre Propilenoglicol livre Querosene livre Sorbitol livre Tolueno 20 1,1,1 - Tricloretano livre Xileno 20
ANEXO V
PROPELENTES PARA INSETICIDAS
DOMISSANITÁRIOS
DESIGNAÇÃO QUÍMICA INFLAMABILIDADE
Butano Sim
Isobutano Sim
Propano Sim
Dióxido de carbono Não
Nitrogênio Não
ANEXO VI
INGREDIENTES INERTES QUE PODEM SER
INCORPORADOS AOS INSETICIDAS E
RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS
Apatita (fosfato de cálcio) Enxôfre Areia Gesso Argila Gipsita Argila calcinada Greda Branca (cre) Bentonita Leucita (Silicato de potássio e alumínio) Calcita Pedra-pome Carbonato de Cálcio precipitado Pirofilita Caulim Talco Dióxido de silício (silica amorfa) Terra de infusórios Diatomita Tripoli (Quartzo fino) Dolomita (carbonato de cálcio e magnésio)
ANEXO VII
INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO
DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DOS
INSETICIDAS E REPELENTES DOMISSANITÁRIOS
Grupo Nome Comum Categoria Ação Antídoto e
Químico ou Técnico Toxicológica Tóxica Tratamento
Ganoclorados Metoxicloro III Pertubações Benzodiazepínico
do s,
sistema Barbitúricos e
nervoso tratamento
central. sinto-
Pouco mático
acumula-
tivo
Bromofós
metílico Atropina,
Organofos-fo Fenclorfós Inibidores da Oximas e
rados Fenitrotion III colinesterare tratamento
Iodofenfós sintomático
Malation
Temefós
Triclorfon
Clorpirifós
Diazinon II
Diclorvos
Naled
Carbaril III Inibidores Atropina e
Carmabatos reversíveis tratamento
Dioxarcarb II da sintomático
Propoxur colinesterase
Piretrinas
Piretro
(flores) Hipersensibili
Ésteres Extrato de -zante Anti-histamínico
do Ácido Piretro III Irritante das .
Crisantêmico Piretróides mu- Tratamento
cosas sinto-
Aletrina mático
Bioaletrina
Bio-resmetrina
Resmetrina
Tetrametrina
Hidrocarbo-n Naftaleno III Transtornos Tratamento
etos Aromá- gastros-intest Sintomático
ticos e inais
Derivados Anemia
hemolí-
tica
Para-dicloroben III
zeno Irritante de
pele e
mucosas
ANEXO VIII
INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO
DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DOS
RATICIDAS DOMISSANITÁRIOS
Nome Categoria Ação Antídoto e
Técnico Toxicológica Tóxica Tratamento
Norbormida III Específico para ratos Tratamento
Sintomático
Nitrofenilur III Interferência com a Nicotinamida
éia nicotinamida (injetável)
Provoca:
Cila II Vômitos ação sobre o Tratamento
Vermelha coração Sintomático
e o sistema nervoso
Cumacloro
Cumafeno
Cumafuril Anticoagulantes Vitamina K1
Cumatetralil II (apresentem cumulativa) (injetável)
Clorfacinona
Difacinora
Pindona
ANEXO IX
CONTEÚDO LÍQUIDO MÁXIMO PERMITIDO PARA
EMBALAGENS INDIVIDUAIS DE
INSETICIDAS E RATICIDAS EM
FORMULAÇÕES PRONTAS PARA O USO
I N S E T I C I D A S APRESENTAÇÃO Organoclorados Piretrinas Organofosforados e RATICIDAS e Piretróides Carbamatos Líquidos 1.000ml 1.000ml N Líquidos 300ml 500ml N pressurizados Pós 100g 100g 200g Iscas granuladas 10g 10g 200g Iscas em pó N N 200g
Legenda: N = não autorizado.
ANEXO X
ADVERTÊNCIAS PARA O USO SEGURO DE
INSETICIDAS E RATICIDAS
DOMISSANITÁRIOS
A. Instruções Gerais
1. Na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, estampar a advertência.
"Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo".
2. Na face principal ou nas faces laterais, estampar as seguintes advertências:
"Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais. Não aplicar sobre alimentos utensílios de cozinha, plantas e aquários".
"Não fume durante a aplicação".
"Em caso de intoxicação procure logo o médico, levando consigo as embalagens do produto".
"Guarde longe do alcance de crianças e animais domésticos".
"Não reutilize as embalagens vazias".
B. Instruções Específicas
1. No caso de produto líquido premido, acrescentar a advertência:
"Inflamável! Não perfure o vasilhame mesmo vazio".
2. No caso de produto líquido, premido e não premido, acrescentar a advertência:
"Não jogue no fogo ou incinerador; perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfície aquecidas. Cuidado! Evite inalação e proteja os olhos durante a aplicação".
3. No caso de produto sólido, granulado e líquido não inflamável, acrescentar a advertência:
"Evite inalação, contato com a mão ou a pele. Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão. Mantenha o produto na embalagem original".
4. No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta, e outros), acrescentar a advertência:
"Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão não provoque o vômito".
5. No caso de raticidas sob a forma de iscas sólidas ou líquidas, acrescentar a advertência:
"Prepare as iscas longe das vistas de crianças. Coloque-as em lugar inacessível a crianças e animais domésticos. Não as coloque em prato, pires e outros utensílios domésticos".
C. Instruções relacionadas com a categoria toxicológica da formulação
Categoria Toxicológica I
Inscrever na respectiva faixa colorida um círculo branco, com diâmetro equivalente à altura da faixa, no interior do qual figurará uma caveira com duas tíbias cruzadas, em cor preta.
De cada lado do círculo, em dizeres em negrito, serão estampadas as advertências: "Cuidado! Veneno! Fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
Categoria Toxicológica II
Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrito, as advertências:
"Cuidado! Veneno! Pode ser faltal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
Categoria Toxicológica III
Inscrever na respectiva faixa colorida, em negrido, as advertências:
"Cuidado! Perigoso se ingerido, inalado ou absorvido pela pele".
Categoria Toxicológica IV
Nenhuma inscrição deverá ser estampada na respectiva
faixa colorida.