RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/79, DE 04 DE ABRIL DE 1979

D.O.U de 14/05/79

 

A CÂMARA TÉCNICA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, do Conselho Nacional de Saúde, em reunião realizada em 04 de abril de 1979, no uso da competência que lhe é outorgada pelo Artigo 19 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº. 204/Bsb e tendo em vista as atribuições conferidas pelos itens I, III, IV, V e VI do citado Artigo,

RESOLVE:

  1. Considerar a associação de inseticidas, raticidas, e desinfetantes e ceras para, assoalho, impermeabilizantes, polidores e demais produtos de limpeza destinados à aplicação doméstica, como incompatíveis com as precauções recomendadas pela Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976 e pelo Decreto nº. 79.094 de 05 de janeiro de 1977, face aos riscos oferecidos à saúde humana, especialmente crianças.
  2. Excluem-se os desinfetantes quando associados a detergentes e congêneres conforme definido na Resolução Normativa n.º 01/78, da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde.

  3. Determinar, na forma do Artigo 6.º da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976 e do Artigo 8.º do Decreto nº. 79.094 de 05 de janeiro de 1977, a suspensão do fabrico e venda de produtos nas condições mencionadas no item anterior.
  4. 2.1.A suspensão do fabrico deverá ser efetivada até 4 meses após a publicação da presente Resolução.

    2.2.A suspensão das vendas será efetivada até 12 meses após a publicação da presente Resolução.

  5. Determinar que a forma de apresentação de inseticida, raticidas, desinfetantes, e seus congêneres atenda ao disposto no Artigo 56 do Decreto n.º 79.094 de 05 de janeiro de 1977 e em disposições expressas de Resoluções Normativas específicas, vedada a adoção de outras formas de apresentação sem prévio pronunciamento da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários.
  6. Considerar a associação de inseticidas e ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza como contrárias disposições expressas da Resolução Normativa n.º 2/78 da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários.
  7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOU de 14/05/79)