RESOLUÇÃO-RDC Nº 77, DE 16 DE ABRIL DE 2001
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o
art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
nº 3.029,de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 11 de abril de 2001,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos
referentes a registro de produtos saneantes
domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas,
com base na Lei 6.360/76 e seu Regulamento Decreto
79.094/77, de 1977;
considerando a necessidade de atualização contínua do processo de registro de produtos;
considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e estrangeiros;
considerando a Lei 8.078, de 1990 - Código de Defesa ao Consumidor e
considerando a Lei 9782, de 1999,
adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Alterar o item D 3, e estender o regulamento a produtos
para desinfecção de hortifrutícolas nas Normas Gerais
para Produtos Saneantes Domissanitários da Portaria 152
/MS/SVS, de 26 de Fevereiro de 1999 publicada no Diário
Oficial da União em 1 de Março de 1999, que passa
a ter a seguinte redação:
D.3 - Os produtos destinados à desinfecção
de água para o consumo humano ou desinfecção de hortifrutícolas
deverão comprovar sua eficácia frente a Escherichia
coli e Enterococcus faecium, utilizando a metodologia empregada
pelo INCQS / FIOCRUZ para desinfetantes para águas de
piscinas, no tempo e concentração recomendados no
rótulo do produto pelo fabricante.
D.3.1 - Os produtos destinados a desinfecção de
água para consumo humano, que contenham como princípio ativo
Hipoclorito de sódio ou Hipoclorito de cálcio,
cujo prazo de validade seja superior a 4 (quatro) meses, deverão
ser
reavaliados quanto a sua eficácia conforme item D.3. A
amostra a ser utilizada deverá pertencer ao mesmo lote do
laudo de quando da solicitação da concessão
do registro, obedecendo aos períodos da tabela abaixo.
| Prazo de validade pretendido (meses) | Período para comprovação da analise |
| 4 | 3o ao 4o mês |
| 6 | 5o ao 6o mês |
| 8 | 7o ao 8o mês |
| 10 | 9o ao 10o mês |
| 12 | 11o ao 12o mês |
| N | No-1 ao No mês |
D.3.1.1 - Para produtos com prazo de validade superior a 12 meses
o registro só deverá ser solicitado se previamente
cumprido o item D.3.1.
D.3.1.2 - A amostra para análise citada no item D.3.1 deve
ser armazenada durante todo o prazo de validade nas
condições indicadas no rótulo e efetuados
por laboratório autorizado pela ANVISA. Nos produtos formulados
com
Hipoclorito de sódio ou Hipoclorito de cálcio o
teor de cloro ativo máximo é de 2,5%.
Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os
fabricantes dos produtos anteriormente registrados ou em
fase de revalidação contendo Hipoclorito de sódio
ou Hipoclorito de cálcio com a finalidade de desinfecção
de água
para consumo humano e/ou desinfecção de hortifrutícolas,
ajustem-se aos dispositivos da presente Resolução.
§ 1º Os fabricantes que não se regularizarem
dentro do prazo previsto no caput deste artigo terão seus registros
cancelados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
(Of. El. nº 135/2001)