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O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista a disposição no item X, do art. 16, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1° Fica instituída a Comissão Nacional de Assessoramento Técnico-científico em Avaliação Toxicológica - CONATAT, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe consultoria e assessoramento na Área de Avaliação Toxicológica de Produtos Tóxicos, em particular os Agrotóxicos, definidos como "os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos", submetidos, por lei, ao regime de vigilância sanitária. Art. 2° A CONATAT, coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares , terá a seguinte composição:
- assessorar a SVS nos assuntos científicos e técnicos envolvidos na apreciação da eficácia de domissanitários, toxicologia e segurança de uso dos Produtos Tóxicos; - elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos específicos da Avaliação Toxicológica; - apoio aos trabalhos do MERCOSUL; - subsidiar a SVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorrem para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos Produtos Tóxicos. Art. 4° O Secretário de Vigilância Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento à proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da CONATAT. Art. 5° O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado serviço público relevante no campo da saúde. Art. 6° A CONATAT reuniar-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada de comum acordo, por seu Coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Art. 7° O Regimento Interno será proposto pela CONATAT e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato dessa mesma autoridade. Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
_____________________ (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O nº 215-E, de 10.11.98, Seção 1, pág. 17. (DOU 02/12/98) |