PORTARIA nº 3.639

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item X, do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Nacional de Assessoramento Tecnocientífico em Saneantes Domissanitários — CONATES, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe consultoria e assessoramento na área de Saneantes Domissanitários em geral, submetidos, por lei, ao regime de vigilância sanitária.

Art. 2º – A CONATES, coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, terá a seguinte composição:

– CÉLIA MARIA CARVALHO PEREIRA ARAÚJO ROMÃO — Mestre — Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde — INCQS/FIOCRUZ/MS;

– EDSON RAIMUNDO MACHADO — Bacharel — Secretaria de Direito Econômico/Ministério da Justiça;

– FLÁVIO RODRIGUES PUGA — Mestre — Instituto Biológico de São Paulo;

– HORÁCIO CAPISTRANO CUNHA — Especialista — Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG;

– IGOR VASSILIEFF — Doutor — Universidade Estadual de São Paulo;

– JAIR ROSA DUARTE — Especialista — Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro;

– KLEANTHI LÍDIA HARALAMPIDOU — Especialista — Conselho Federal de Farmácia;

– MARIA CÂNDIDA SILVEIRA MENDES — Doutora — Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

– MARIA JOSÉ VASCONCELOS DE MAGALHÃES SILVEIRA — Especialista — Universidade Federal de Minas Gerais;

– PAULO PINTO GONTIJO FILHO — Doutor — Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Art. 3º – A CONATES terá as seguintes atribuições:

– assessorar a SVS nos assuntos científicos e técnicos envolvidos na apreciação da eficácia, toxicologia e segurança de uso dos Saneantes Domissanitários;

– elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos específicos dos Saneantes Domissanitários;

– apoio aos trabalhos do MERCOSUL;

– subsidiar a SVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorram para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos Saneantes Domissanitários.

Art. 4º – O Secretário de Vigilância Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento à proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da CONATES.

Art. 5º – O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado serviço público relevante no campo da saúde.

Art. 6º – A CONATES reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada, de comum acordo, por seu Coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária.

Art. 7º – O regimento interno será proposto pela CONATES e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato dessa mesma autoridade.

Art. 8º – Fica revogada a Portaria nº 1.277/GM/MS, de 14 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1995, Seção II.

Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOU 21/09/98)