PORTARIA nº 3.639
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item X, do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Assessoramento Tecnocientífico em Saneantes Domissanitários CONATES, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), com a incumbência de prestar-lhe consultoria e assessoramento na área de Saneantes Domissanitários em geral, submetidos, por lei, ao regime de vigilância sanitária.
Art. 2º A CONATES, coordenada por um de seus membros, eleito por seus pares, terá a seguinte composição:
CÉLIA MARIA CARVALHO PEREIRA ARAÚJO ROMÃO Mestre Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde INCQS/FIOCRUZ/MS;
EDSON RAIMUNDO MACHADO Bacharel Secretaria de Direito Econômico/Ministério da Justiça;
FLÁVIO RODRIGUES PUGA Mestre Instituto Biológico de São Paulo;
HORÁCIO CAPISTRANO CUNHA Especialista Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG;
IGOR VASSILIEFF Doutor Universidade Estadual de São Paulo;
JAIR ROSA DUARTE Especialista Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro;
KLEANTHI LÍDIA HARALAMPIDOU Especialista Conselho Federal de Farmácia;
MARIA CÂNDIDA SILVEIRA MENDES Doutora Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
MARIA JOSÉ VASCONCELOS DE MAGALHÃES SILVEIRA Especialista Universidade Federal de Minas Gerais;
PAULO PINTO GONTIJO FILHO Doutor Universidade Federal de Uberlândia/MG.
Art. 3º A CONATES terá as seguintes atribuições:
assessorar a SVS nos assuntos científicos e técnicos envolvidos na apreciação da eficácia, toxicologia e segurança de uso dos Saneantes Domissanitários;
elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos específicos dos Saneantes Domissanitários;
apoio aos trabalhos do MERCOSUL;
subsidiar a SVS na realização de eventos tecnocientíficos, no interesse dos trabalhos da Comissão e que concorram para a ampla divulgação de conhecimentos e informações pertinentes ao controle sanitário dos Saneantes Domissanitários.
Art. 4º O Secretário de Vigilância Sanitária, por iniciativa própria ou em acolhimento à proposta apresentada pela Comissão, poderá convidar outros cientistas, especialistas ou técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem no estudo ou análise de assunto submetido à apreciação da CONATES.
Art. 5º O trabalho dos membros, na Comissão, não será remunerado, mas considerado serviço público relevante no campo da saúde.
Art. 6º A CONATES reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada, de comum acordo, por seu Coordenador e pela Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 7º O regimento interno será proposto pela CONATES e estabelecido pelo Secretário de Vigilância Sanitária mediante ato dessa mesma autoridade.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.277/GM/MS, de 14 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1995, Seção II.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOU 21/09/98)