Portaria nº 284 de 18 de dezembro de 1989.O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" , respectivamente dos itens 4.1 e 42 ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11 de 12 de outubro de 1988.
Considerando a necessidade de assegurar a indispensável uniformidade quanto aos critérios de fixação da grandeza na qual deve ser comercializada o produto denominado "Laquê",
Considerando a necessidade de assegurar a indispensável uniformidade quanto aos critérios de fixação do valor máximo limitativo, para a câmara vazia, relativa ao acondicionamento do produto "Laque"; e,
Considerando os estudos realizados pelos técnicos do INMETRO, e os entendimentos havidos com o segmento industrial pertinente, objetivando criar condições adequadas à proteção do consumidor e à competição entre os produtores, resolve:
Art. 1º - Os produtos de Toucador denominados, genericamente de "Laquê", devem expressar a indicação relativa a quantidade líquida, em conformidade com o disposto na Portaria INMETRO nº 196, de 05 de setembro de 1989.
Art. 2º - É tolerado, para o produto objeto desta Portaria um espaço vazio máximo de 50% (cinqüenta. por cento), quando acondicionado em embalagem plástica flexível que exija uma câmara vazia, destinada a compressão e aspersão do líquido (SQUEEZE).
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Masao Ito
Presidente do INMETRO