Portaria nš 140, de 17 de outubro de 2001
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer tolerância individual de 1% (um por cento) para produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados em unidades legais de massa ou volume, superiores a 25kg ou 25l.

Parágrafo Único - Os critérios para verificação do conteúdo efetivo deverão obedecer aos termos da regulamentação metrológica em vigor pertinente ao produto em análise.

Art. 2º Este ato será publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência na data de sua veiculação, revogando a Portaria INMETRO número 102, de 28 de junho de 1996.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO