INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

PORTARIA 126, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que com esta baixa, estabelecendo os critérios para comercialização, indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação do conteúdo líquido dos produtos sabão e sabonete em barra.

Art. 2º – Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, revogando a Portaria INMETRO nº 087, de 11 de maio de 1999.

MARCO ANTONIO A. DE ARAÚJO LIMA

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1 – OBJETIVO

1.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem satisfazer o acondicionamento dos produtos sabão e sabonete em barra para serem comercializados.

2 – CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio dos produtos sabão e sabonete em barra.

3 – DEFINIÇÕES

3.1 – Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico são adotadas as seguintes definições:

3.2 – Sabão

Sal formado pela saponificação ou neutralização de material graxo ou resinoso, natural ou sintético, com bases orgânicas ou inorgânicas.

3.3 – Sabão em barra

É o produto para lavagem e limpeza doméstica, formulado à base de sabão, associado ou não a outros tensoativos.

3.4 – Sabonete em barra

É o produto para higiene e limpeza corporal, formulado à base de sabão, associado ou não a outros tensoativos.

3.5 – Sabonete ou sabão alcóolico

É aquele que contém pelo menos 10% (dez por cento) de álcool (etanol) em sua formulação, quando de sua fabricação.

3.6 – Sabonete ou sabão artesanal

É aquele cujos tabletes são gerados por processo artesanal, utilizando cortadeiras artesanais de arame ou faca.

3.7 – Agrupamento

É o estojo ou pacote destinado à venda a varejo, composto de unidades de sabão ou sabonete em barra, da mesma marca e mesmo valor nominal.

3.8 – Embalagem coletiva/caixa de transporte

É aquela composta por unidades de sabão ou sabonete em barra, em agrupamentos ou não, e que tenha expressa externamente, dentre outras inscrições, a data de fabricação.

3.9 – Conteúdo nominal

É o conteúdo líquido indicado na embalagem do produto, ou impresso em seu próprio corpo.

3.10 – Lote

3.10.1– Lote na fábrica

É o conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fracionados em um mesmo espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) unidades. Caso esta quantidade supere 10.000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

3.10.2 – Lote no depósito

Considera-se lote a quantidade de produto igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) unidades do mesmo tipo de produto, marca e conteúdo nominal. Caso esta quantidade supere 10.000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

3.10.3 – Lote no ponto de venda

Considera-se lote a quantidade de produto igual ou superior a 5 (cinto) unidades do mesmo tipo de produto, marca e conteúdo nominal. Caso esta quantidade supere 10.000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

3.11 – Lote de fabricação

É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fracionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais, e que possua o mesmo código estabelecido pelo fabricante.

3.12 – Unidade amostral

É a barra de sabão ou sabonete, quando o produto é comercializado em unidades avulsas ou em agrupamento, e acondicionado em material transparente, incolor e sem nenhum tipo de inscrição.

3.12.1 – Os agrupamentos acondicionados em material transparente que apresentarem impresso apenas o lote de fabricação, para efeito desta Portaria serão considerados como sendo sem nenhum tipo de inscrição.

3.12.2 – Quando um produto é comercializado em agrupamento com algum tipo de impressão, a unidade amostral é o próprio agrupamento.

4 – MATERIAL E FORMA

Na comercialização dos produtos sabão e sabonete em barra, em acondicionamento coletivo, em agrupamentos ou embalagem individual, devem ser utilizadas embalagens dotadas de características próprias à preservação do produto acondicionado.

5 – PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA

5.1 – O acondicionamento de sabão em barra deve obedecer aos seguintes valores para o peso líquido: 100g, 150g, 200g, 250g, 275g, 300g, 400g, 500g e 1000g.

5.2 – O produto sabão em barra pode ser comercializado em quaisquer outros valores desde que superiores a 1000g.

6 – INSCRIÇÕES

6.1 – A inscrição quantitativa deve estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor.

6.2 – Deve constar no lado externo da embalagem coletiva, além das inscrições previstas na legislação metrológica em vigor, a data de fabricação, na forma convencional (dia, mês e ano), precedida da palavra "DATA".

6.3 – Deve constar nas embalagens coletivas a seguinte inscrição: "ESTA EMBALAGEM DEVE PERMANECER FECHADA NA SUA FORMA ORIGINAL, ATÉ O ATO DE EXPOSIÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, PORTARIA INMETRO nº ".

6.4 – Nas embalagens coletivas dos sabões e sabonetes em barra alcóolicos, é necessária a inscrição: "TIPO ALCÓOLICO".

6.5 – Nas embalagens coletivas dos sabões e sabonetes em barra, que são ao mesmo tempo alcóolicos e artesanais, deve constar apenas a inscrição: "TIPO ALCÓOLICO".

6.6 – Nas embalagens coletivas para sabões e sabonetes em barra artesanais, é necessária a inscrição: "TIPO ARTESANAL".

6.7 – As indicações a que se referem os itens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 deste regulamento devem ser impressas em caracteres alfanuméricos nunca inferiores a 5mm.

6.8 – Deve constar da embalagem coletiva o número de unidades amostrais que a compõem.

7 – TOLERÂNCIA

7.1 – Tolerâncias individuais

As tolerâncias individuais admissíveis para o conteúdo líquido nos produtos sabão e sabonete em barra são aquelas constantes da Tabela 1.

TABELA 1

Qn(g)

Tolerância Individual "T"

 

Percentagem de Qn (%)

Gramas (g)

5 a 50

9

50 a 100

4.5

100 a 200

4.5

200 a 300

9

300 a 500

3

500 a 1.000

15

1.000 a 10.000

1.5

Qn = Conteúdo Nominal

Nota: Valores de T para Qn menor ou igual a 1.000g devem ser arredondados em 0,1g para mais. Valores de T para Qn maior que 1.000g devem ser arredondados para o inteiro superior em g (grama).

8 – CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DO LOTE

O lote submetido a exame de verificação quantitativa é aprovado quando as condições para o critério da média e para o critério individual são simultaneamente atendidos.

8.1 – Critério da Média

TABELA 2

Tamanho do lote

Tamanho da amostra

Critério para aceitação da Média

5

5

Uc ³ Qn – 2,059 Sc

6

6

Uc ³ Qn – 1,646 Sc

7

7

Uc ³ Qn – 1,401 Sc

8

8

Uc ³ Qn – 1,237 Sc

9

9

Uc ³ Qn – 1,118 Sc

10

10

Uc ³ Qn – 1,028 Sc

11

11

Uc ³ Qn – 0,995 Sc

12

12

Uc ³ Qn – 0,897 Sc

13

13

Uc ³ Qn – 0,847 Sc

14

14

Uc ³ Qn – 0,805 Sc

15

15

Uc ³ Qn – 0,768 Sc

16 a 49

16

Uc ³ Qn – 0,736 Sc

50 a 149

20

Uc ³ Qn – 0,640 Sc

150 a 4000

32

Uc ³ Qn – 0,485 Sc

4001 a 10000

80

Uc ³ Qn – 0,295 Sc

Onde:

Uc: é a média corrigida da amostra

Qn: é o conteúdo nominal do produto

Sc: é o desvio padrão corrigido da amostra

8.1.1 – Determinação da Média e Desvio Padrão Corrigidos

Serão aplicados fatores de correção f para a média e o desvio padrão encontrados para as amostras submetidas ao exame de verificação quantitativa, de acordo com os anexos I e II deste Regulamento.

8.1.1.1 – Cálculo da Média Corrigida (Uc)

Uc = X . f

Onde:

X = é a média aritmética da amostra

f = é o fator de correção, obtido no anexo I deste Regulamento, para sabonete em barra e anexo II para sabão em barra.

8.1.1.2 – Cálculo do Desvio Padrão Corrigido (Sc)

Sc = S . f

Onde:

S = é o desvio padrão da amostra

f = é o fator da correção, obtido no anexo I deste Regulamento, para sabonete em barra e anexo II para sabão em barra.

8.2 – Critério Individual

É admitido um máximo de C unidades com conteúdo efetivo abaixo de Qn – T.

Onde:

Qn = é o conteúdo nominal

T = é a tolerância individual (Tabela 1)

C = Critério de aceitação individual (Tabela 3)

TABELA 3

Tamanho do Lote

Tamanho da Amostra

Critério de Aceitação Individual (C)

5

5

0

6

6

0

7

7

0

8

8

0

9

9

0

10

10

0

11

11

0

12

12

0

13

13

0

14

14

0

15

15

0

16 a 49

16

1

50 a 149

20

1

150 a 4000

32

2

4000 a 10000

80

5

8.2.1 – Coletas em embalagens coletivas fechadas

8.2.1.1 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como não alcóolico ou não artesanal, é utilizado, para fins do critério individual, a equação Qn – T.

8.2.1.2 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como não alcóolico ou não artesanal cuja unidade amostral seja de valor nominal inferior a 500g e com 90 (noventa) dias ou mais de fabricação, é utilizada para fins do cálculo do critério individual, a equação (Qn – T) / f.

8.2.1.3 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como não alcóolico ou não artesanal cuja unidade amostral seja de valor nominal igual ou superior a 500g e com 30 (trinta) dias ou mais de fabricação, é utilizada para fins do cálculo do critério individual, a equação (Qn – T)f.

8.2.1.4 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como alcóolico ou artesanal, é utilizado, para fins do critério individual, a equação: Qn – 2T.

8.2.1.5 – Quando o exame de verificação da quantidade líquida for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como alcóolico ou artesanal, cuja unidade amostral seja de valor nominal inferior a 500g e com 90 (noventa) dias ou mais de fabricação, é utilizada para fins do cálculo do critério individual, a equação (Qn – 2T) / f.

8.2.1.6 – Quando o exame da verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como alcóolico ou artesanal, cuja unidade amostral seja de valor nominal igual ou superior a 500g e com 30 (trinta) dias ou mais de fabricação, é utilizada para fins do cálculo do critério individual, a equação (Qn – 2T) / f.

8.2.2 – Coletas em embalagens coletivas abertas..

8.2.2.1 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado com não alcóolico ou não artesanal, é utilizado, para fins do critério individual, a equação: (Qn – T) / f.

8.2.2.2 – Quando o exame de verificação do conteúdo líquido for efetuado em sabão ou sabonete em barra, classificado como alcóolico ou artesanal, é utilizado, para fins do critério individual, a equação: (Qn – 2T) / f.

9 – AMOSTRAGEM

9.1 – Para o conjunto a ser submetido ao exame de verificação quantitativa as amostras serão coletadas em embalagens coletivas fechadas, mesmo que o número total de unidades seja superior ao indicado.

9.1.1 – As embalagens coletivas somente serão abertas no momento do exame.

9.2 – Na impossibilidade de serem coletadas embalagens coletivas fechadas, as unidades que serão submetidas ao exame de verificação quantitativa deverão ser coletadas aleatoriamente do universo apresentado para comercialização, anotando a ocorrência no termo de coleta.

9.2.1 – Quando a coleta for efetuada em um estabelecimento comercial, de acordo com o estabelecido no subitem 9.2, e houver em estoque quantidade superior ao equivalente ao número de unidades que compõem uma embalagem coletiva, porém, nenhuma embalagem coletiva que permita ao metrologista determinar a data de fabricação, será o exame efetuado sem que seja aplicado os fatores de correção, e, neste caso, é reputado responsável pelo produto aquele que expõe o mesmo para fins de comercialização.

9.2.2 – Quando a coleta for efetuada em um estabelecimento comercial, de acordo com o estabelecido no subitem 9.2, e houver em estoque quantidade inferior ao equivalente ao número de unidades que compõem uma embalagem coletiva, será anotado o lote de fabricação no termo de coleta e o fabricante deverá informar até o início do exame, qual a data de fabricação do referido produto, se não o fizer, será considerada a data de coleta como a da fabricação do produto.

10 – DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 – Para os produtos a que se refere o subitem, 1.1 deste Regulamento, embalados ou não, cujo processo de fabricação já esteja concluído, e que não se destine a comercialização, deve ser observado o seguinte:

  1. ser estocado em local específico para ser reprocessado, se for o caso;

b) conter, em destaque, a expressão "IMPRÓPRIO PARA COMERCIALIZAÇÃO" no lote ou em cada uma das embalagens.

10.2 – A inobservância do disposto no subitem 10.1, sujeita a realização de exame de verificação quantitativa.

10.3 – As embalagens devem permanecer fechadas na sua forma original, até o ato de xame de verificação final do produto.

10.3.1 – A responsabilidade quanto ao disposto no subitem 10.3 é daquele que expõem ou vende o produto ao consumidor final, bem como aquele que mantiver o produto armazenado em condições de ser comercializado imediatamente.

ANEXO I

SABONETE EM BARRA – FATOR DE CORREÇÃO (f)

Tempo de Estocagem

em Dias

Alcóolico / Artesanal

Não Alcóolico

Caixa Aberta

Caixa Fechada

Caixa Aberta

Caixa Fechada

de 0 até 4 dias

1.000

1.000

1.000

1.000

de 5 até 9 dias

1.011

1.004

1.003

1.001

de 10 até 14 dias

1.019

1.006

1.007

1.002

de 15 até 19 dias

1.028

1.008

1.010

1.003

de 20 até 24 dias

1.036

1.010

1.014

1.004

de 25 até 29 dias

1.045

1.013

1.017

1.005

de 30 até 34 dias

1.054

1.015

1.021

1.006

de 35 até 39 dias

1.059

1.016

1.023

1.007

de 40 até 44 dias

1.066

1.017

1.025

1.008

de 45 até 49 dias

1.072

1.019

1.027

1.009

de 50 até 54 dias

1.076

1.021

1.028

1.011

de 55 até 59 dias

1.078

1.023

1.029

1.012

de 60 até 64 dias

1.080

1.024

1.030

1.013

de 65 até 69 dias

1.082

1.026

1.031

1.015

de 70 até 74 dias

1.085

1.028

1.032

1.016

de 75 até 79 dias

1.087

1.030

1.033

1.017

de 80 até 84 dias

1.088

1.031

1.034

1.018

de 85 até 89 dias

1.089

1.033

1.035

1.020

de 90 até 94 dias

1.091

1.035

1.036

1.021

de 95 até 99 dias

1.093

1.037

1.038

1.022

de 100 até 104 dias

1.095

1.039

1.039

1.024

de 105 até 109 dias

1.096

1.041

1.040

1.025

de 110 até 114 dias

1.098

1.042

1.042

1.026

de 115 até 119 dias

1.100

1.044

1.043

1.028

de 120 até 124 dias

1.102

1.046

1.044

1.029

de 125 até 129 dias

1.103

1.048

1.045

1.030

de 130 até 134 dias

1.105

1.050

1.047

1.032

de 135 até 139 dias

1.107

1.052

1.048

1.033

de 140 até 144 dias

1.109

1.054

1.049

1.034

de 145 até 149 dias

1.111

1.055

1.051

1.036

de 150 até 154 dias

1.113

1.057

1.052

1.037

de 155 até 159 dias

1.114

1.059

1.053

1.038

de 160 até 164 dias

1.116

1.061

1.055

1.040

de 165 até 169 dias

1.118

1.063

1.056

1.041

de 170 até 174 dias

1.120

1.065

1.057

1.042

de 175 até 180 dias

1.122

1.067

1.059

1.044

acima de 180 dias

1.124

1.069

1.060

1.045

 

 

ANEXO II

SABÃO EM BARRA – FATOR DE CORREÇÃO (f) Tempo de Estocagem em Dias

Alcóolico / Artesanal

Não Alcóolico

Caixa Aberta

Caixa Fechada

Caixa Aberta

Caixa Fechada

de 0 até 4 dias

1.000

1.000

1.000

1.000

de 5 até 9 dias

1.023

1.005

1.016

1.002

de 10 até 14 dias

1.047

1.010

1.033

1.006

de 15 até 19 dias

1.071

1.015

1.050

1.010

de 20 até 24 dias

1.098

1.020

1.068

1.014

de 25 até 29 dias

1.125

1.025

1.086

1.018

de 30 até 34 dias

1.154

1.030

1.105

1.025

de 35 até 39 dias

1.165

1.033

1.112

1.027

de 40 até 44 dias

1.177

1.036

1.119

1.028

de 45 até 49 dias

1.189

1.040

1.126

1.030

de 50 até 54 dias

1.194

1.043

1.128

1.031

de 55 até 59 dias

1.199

1.047

1.132

1.033

de 60 até 64 dias

1.204

1.050

1.136

1.034

de 65 até 69 dias

1.209

1.054

1.140

1.036

de 70 até 74 dias

1.214

1.057

1.144

1.037

de 75 até 79 dias

1.219

1.061

1.151

1.039

de 80 até 84 dias

1.222

1.064

1.153

1.040

de 85 até 89 dias

1.225

1.068

1.154

1.042

de 90 até 94 dias

1.229

1.072

1.156

1.043

de 95 até 99 dias

1.232

1.075

1.157

1.045

de 100 até 104 dias

1.236

1.079

1.159

1.046

de 105 até 109 dias

1.239

1.083

1.160

1.048

de 110 até 114 dias

1.243

1.086

1.162

1.049

de 115 até 119 dias

1.246

1.090

1.163

1.051

de 120 até 124 dias

1.250

1.094

1.165

1.052

de 125 até 129 dias

1.253

1.098

1.166

1.054

de 130 até 134 dias

1.257

1.101

1.168

1.056

de 135 até 139 dias

1.261

1.105

1.169

1.057

de 140 até 144 dias

1.264

1.109

1.171

1.059

de 145 até 149 dias

1.268

1.113

1.172

1.060

de 150 até 154 dias

1.272

1.117

1.174

1.062

de 155 até 159 dias

1.275

1.121

1.175

1.063

de 160 até 164 dias

1.279

1.125

1.177

1.065

de 165 até 169 dias

1.283

1.129

1.178

1.067

de 170 até 174 dias

1.287

1.133

1.180

1.068

de 175 até 180 dias

1.290

1.137

1.182

1.070

acima de 180 dias

1.294

1.141

1.183

1.071

(DOU 25/11/99)