Estatuto ABIPLA | Estatuto SIPLA
TÍTULO I
Da Denominação, Sede e Fins da Associação
Art. 1o - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E AFINS, sob a sigla "ABIPLA", é uma sociedade civil, de duração por tempo indeterminado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, com sede e foro em São Paulo, Estado de São Paulo, regendo-se por este ESTATUTO.
§ 1o - A Associação não remunerará seus dirigentes ou associados e nem lhes proporcionará quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 2o - A Associação poderá criar e instalar secções regionais, nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 2o - A Associação tem por objetivo:
I - Congregar as empresas industriais de produtos de limpeza para uso domissanitário, profissional e industrial tais como, sabões, saponáceos, detergentes, lã de aço, palha de aço, amaciantes, desinfetantes, inseticidas, raticidas, desintupidores, ceras, pomadas e pastas para polimentos, removedores, substâncias para tratamento de água, alvejantes, amidos e gomas, desodorizadores de ambientes e outros produtos de limpeza e afins;
II - Agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
III - Relativamente às suas finalidades e às atividades dos associados:
a) promover, em âmbito nacional, levantamentos da capacidade produtiva e do potencial do mercado consumidor, bem como a elaboração e manutenção de estatísticas e previsões;
b) promover, em âmbito nacional, levantamento da capacidade de produção de matérias-primas, materiais de embalagem, máquinas e equipamentos, assim como estimular a produção nacional e o seu aperfeiçoamento;
c) estudar os mercados externos e informar as indústrias nacionais do respectivo desenvolvimento técnico e mercadológico, visando facilitar a expansão econômica brasileira;
d) organizar conferências, congressos, reuniões de estudos, concursos e incentivar as promoções e publicações nacionais;
e) organizar e manter índice informativo dos fabricantes nacionais e de seus respectivos produtos;
f) incentivar, direta e indiretamente o ensino e o aperfeiçoamento técnico, mercadológico e adminstrativo;
g) manter biblioteca especializada;
h) promover o estudo e a defesa dos interesses econômicos comuns dos associados.
Art. 3o - Para a consecução dos seus fins, a Associação poderá adquirir, alienar ou onerar bens e direitos, assumir obrigações com entidades particulares ou públicas, participar de entidades congêneres e de outros empreendimentos correlatos, bem como, nos termos da Lei, representar as empresas associadas nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.
Art. 4o - Os recursos auferidos pela Associação serão integralmente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.
TÍTULO II
Dos Sócios
CAPÍTULO I
Categoria de Sócios
Art. 5o - Os sócios, em número ilimitado, serão distribuídos pelas seguintes categorias:
I - EFETIVOS;
II - CORRESPONDENTES;
III - BENEMÉRITOS.
Art. 6o - Serão admitidos, como Sócios Efetivos, as empresas, individuais e coletivas, estabelecidas no País, que se dediquem aos objetivos constantes no Art. 2o, ítem I, deste Estatuto.
§ Único - Os Sócios Efetivos far-se-ão representar por um de seus titulares sócios, diretores, ou procuradores bastante.
Art. 7o - Serão admitidos, como Sócios Correspondentes, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, que exerção atividades condizentes com os objetivos desta Associação, previstos no ítem I, do Art. 2o deste Estatuto.
§ Único - Não poderão integrar a categoria de Sócios Correspondentes as pessoas jurídicas sediadas na cidade de São Paulo.
Art. 8o - Será concedido o título de Sócio Benemérito a qualquer pessoa física ou jurídica, integrante ou não do quadro social, que tenha prestado serviços de alta relevância à Associação ou considerados de interesse às atividades relacionadas com os objetivos sociais.
CAPÍTULO II
Admissão de Sócios
Art. 9o - À admissão ao quadro social será efetuada mediante proposta de qualquer sócio e aprovação:
I - Da Diretoria, pela maioria dos diretores presentes às reuniões, para os Sócios Efetivos e Correspondentes;
II - Da Assembléia Geral, para os Sócios Beneméritos.
Art. 10 - Da recusa à admissão ao quadro social, pela Diretoria, caberá pedido de reconsideracão do interessado ou de seu proponente.
§ 1o - O pedido será interposto por escrito no prazo de 30 dias, contados da ciência da recusa.
§ 2o - O pedido será julgado em reunião da Diretoria, a que deverão estar presentes pelo menos 4 de seus membros, e decidido por maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO III
Direito do Sócios
Art. 11 - São direitos dos Sócios:
I - frequentar a sede social;
II - utilizar-se dos serviços de informações e assistência, mantidos pela Associação;
III - apresentar propostas, estudos e sugestões à Diretoria;
IV - recorrer à Diretoria, observada a forma prevista no Art. 10 e seus parágrafos;
V - exercer os direitos e as prerrogativas conferidos por este Estatuto a cada categoria.
Art. 12 - São direitos dos Sócios Efetivos:
I - requerer a convocação da Assembléia Geral;
II - comparecer à Assembléia Geral, discutir os assuntos da ordem do dia e participar das votações;
III - votar e ser votado para cargos eletivos da Associação;
IV - ser empossado no cargo, para o qual tenha sido eleito;
V - integrar comissões e grupos de trabalho;
VI - convocar Assembléia Geral, na hipótese prevista no ítem IV no Art. 30 deste Estatuto.
Art. 13 - O exercício dos direitos e prerrogativas estatutárias é condicionado a estar o sócio quite com as suas contribuições sociais.
Art. 14 - Os Sócios Correspondentes não poderão exercer cargos na Associação, mesmo não eletivos.
Art. 15 - Os Sócios Beneméritos não serão obrigados ao pagamento das contribuições referidas no Art. 25 deste Estatuto.
Art. 16 - Os Sócios Correspondentes pagarão a metade do valor das contribuições fixadas para os Sócios Efetivos, salvo quando isentos do referido pagamento, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO IV
Deveres dos Sócios
Art. 17 - São deveres dos Sócios:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
II - prestigiar sempre a Associação e trabalhar para a realização dos seus objetivos;
III - manter a Associação informada sobre fatos de interesse, relacionados com os seus objetivos;
IV - zelar pelos bens patrimoniais da Associação.
Art. 18 - São deveres dos Sócios Efetivos:
I - aceitar, salvo motivo de força maior ou outra circunstância relevante, qualquer função, comissão, encargo ou atribuição, e exercê-los com exação e prudência;
II - atender a convocações, participar da Assembléia Geral, tomar parte nas deliberações em que lhes caiba votar;
III - pagar pontualmente suas contribuições.
CAPÍTULO V
Exclusão dos Sócios
Art. 19 - Perderá a qualidade de Sócio e será excluído da Associação aquele que:
I - notificado por escrito de sua admissão ao quadro social, deixar de recolher aos cofres da Associação, dentro de 30 dias úteis, a importância da jóia devida;
II - devedor de três contribuições consecutivas, for notificado por escrito e deixar de saldar integralmente seu débito, dentro do prazo que lhe for fixado pela Diretoria, o qual nunca será superior a 10 dias;
III - por suas atividades e conduta, venha a prejudicar ou desprestigiar a Associação.
Art. 20 - A exclusão referida no artigo anterior será decidida pela Diretoria, facultado ao Sócio recorrer, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral, observados o prazo e a forma prescritos nos parágrafos do Art. 10.
TÍTULO III
O Patrimônio e Fontes de Receita
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 21 - O patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores e direitos, adquiridos a qualquer título.
Art. 22 - O patrimônio social permanecerá sob a guarda e responsabilidade da Diretoria.
Art. 23 - A aquisição, a alienação e a oneração de bens móveis ou de direitos de valor superior a 100 vezes o valor de Referência do Salário Mínimo dependerão da aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
Fontes de Receita
Art. 24 - São fontes de receita da Associação:
I - Contribuição dos Sócios:
a) jóias;
b) mensalidades ou anuidades.
II - Contribuições diversas:
a) doações;
b) subvenções e auxílios;
c) outras.
Art. 25 - A fixação do valor das mensalidades será de competência da Diretoria, que aprovará em reunião.
Art. 26 - As jóias serão de valor equivalente a duas mensalidades, que vigorarem por ocasião do ingresso do associado.
TÍTULO IV
Da Administração
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Art. 27 - A Assembléia Geral é a reunião dos Sócios Efetivos quites, convocada e instalada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse da Associação.
Art. 28 - A Assembléia Geral tem poderes para resolver todas as operações relativas à consecução do objetivo social e para a defesa e o desenvolvimento da Associação.
Art. 29 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, durante o mês de fevereiro, para o fim especial de tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório, o balanço e as contas da Diretoria e, quando for o caso, para a eleição dos Direitos e dos Conselheiros Fiscais;
II - extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.
Art. 30 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede da Associação, por convocação:
I - do Diretor Presidente ou de dois Diretores;
II - de qualquer Conselheiro Fiscal, se os Diretores retardarem por mais de um mês, a convocação da Assembléia Geral Ordinária;
III - de dois Conselheiros Fiscais, se ocorrerem motivos graves e urgentes e os Diretores se recusarem a convocar a Assembléia Geral Extraordinária;
IV - de Associados representando mais de um quinto do número de sócios, se os Diretores não atenderem no prazo de dez dias contados de requerimento devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.
§ 1o - A convocação será efetuada com a antecedência mínima de oito dias úteis, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou em outro jornal de grande circulação editado em São Paulo.
§ 2o - Os sócios residentes ou domiciliados fora da Capital de São Paulo ou de sua Região Metropolitana serão convocados por via telegráfica, respeitado o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 31 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Sócios que representem, pelo menos, um terço do número de Sócios quites e, em segunda convocação, que poderá ser feita para o mesmo dia, com qualquer número.
Art. 32 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo, entretanto, necessário a aprovação de Sócios representando, no mínimo:
I - dois terços dos Sócios quites, para deliberar sobre a liquidação da Associação;
II - um terço dos Sócios quites, para deliberar sobre a alteração do Estatuto.
Art. 33 - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada Sócio terá direito a um voto.
Art. 34 - A mesa diretora dos trabalhos da Assembléia Geral será constituída de um presidente e de um secretário, escolhidos pelos presentes.
Art. 35 - A ata da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio e assinado pelos presentes.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 36 - A Associação será administrada por Diretoria eleita por Assembléia Geral e constituída de:
I - 1 (um) Presidente
II - 6 (seis) Vice-Presidentes
III - 2 (dois) Secretários
IV - 2 (dois) Tesoureiros
V - 3 (três) Diretores Adjuntos
VI 1 (um) Diretor Técnico
§ 1o - Só poderão ser diretores os titulares, sócios ou diretores das empresas associadas, ou quem por estes for habilitado por procuração pública e específica e que mantenha cargo gerencial em sua respectiva empresa.
§ 2o - Somente poderão ser votados candidatos cujos nomes constarem de listas assinadas, pelo menos por cinco associados, apresentadas, com a antecedência mínima de quinze dias, à Secretaria da Associação, e afixadas na sede social para o conhecimento dos Sócios.
§ 3o - O Associado não poderá assinar mais de uma lista das referidas no parágrafo anterior.
Art. 37 - O mandato da Diretoria terá a duração de 3 (três) anos, contados do dia da posse, que se efetivará até 30 dias após a eleição.
Art. 38 - A Diretoria reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria absoluta de votos e com a presença de, no mínimo, seis de seus membros.
§ Único - O diretor que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, sem justificação aprovada pela Diretoria, perderá o seu mandato automaticamente e sua exclusão ser-lhe-á comunicada por escrito.
Art. 39 - Serão lavradas atas de reuniões de Diretoria, em livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 40 - Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
II - propor à Assembléia Geral e, se aprovada a proposta, criar e instalar Secções Regionais nos Estados, Territórios e Distrito Federal;
III - praticar todos os atos necessários ou convenientes ao funcionamento regular da Associação;
IV - apreciar as propostas de admissão de Sócios Efetivos e Correspondentes;
V - elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários ao bom andamento dos serviços da Associação;
VI - constituir comissões especializadas, inclusive em caráter permanente, bem como grupos de trabalho, para colaborarem na administração da Associação e nos demais assuntos de seu interesse;
VII - convocar a Assembléia Geral;
VIII - apresentar à Assembléia Geral ordinária, anualmente, o relatório de sua gestão, o balanço e as contas de período, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
IX - constituir procuradores "ad negotia et extra", por prazo não superior a seis meses, e "ad judicia et extra", todos com poderes pormenorizadamente especificados no instrumento do mandato.
Art. 41 - Dependerão de aprovação da Assembléia Geral, além dos referidos neste Estatuto, todos os atos excedentes dos limites normais da administração da Associação.
Art. 42 - Conterão a assinatura do Presidente, ou de um Vice-Presidente, um dos Tesoureiros, os cheques, contratos e demais papéis de que decorram ou possam decorrer obrigações pecuniárias para a Associação.
§ 1o - O endosso de cheques para depósito bancário em nome da Associação, poderá ser feito pela assinatura do Presidente, ou de um dos Vice-Presidentes, ou de um dos Tesoureiros.
§ 2o - Os documentos e papéis não previstos no "caput" deste artigo serão assinados por dois Diretores, um dos quais, obrigatoriamente, aquele cuja atribuição estatutária estiver relacionada com o ato praticado.
Art. 43 - Os membros da Diretoria não serão obrigados a prestar caução em garantia das respectivas gestões, exercendo suas atribuições, salvo quando destituídos, até regular substituição.
Art. 44 - Compete ao Presidente:
I - a representação ativa e passiva da Associação, em todos os atos e negócios de seu interesse e inerentes aos seus objetivos;
II - convocar as reuniões de Diretoria e presidí-las;
III - contratar e dispensar empregados fixando-lhes a remuneração e as atribuições;
IV - proferir voto de qualidade nas deliberações da Diretoria;
V - instalar a Assembléia Geral.
Art. 45 - Compete aos Vice-Presidentes a substituição do Presidente em suas ausências e impedimentos ocasionais, observada a ordem de indicação.
Art. 46 - Compete ao 1o Secretário:
I - superintender os serviços da Secretaria e ter sob sua responsabilidade o arquivo;
II - redigir e proceder à leitura das atas de reuniões de Diretoria;
III - substituir os Vice-Presidentes nas suas ausências ou impedimentos ocasionais.
Art. 47 - Compete o 2o Secretário substituir o 1o Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 48 - Compete ao 1o Tesoureiro:
I - superintender os serviços de Tesouraria;
II - arrecadar as rendas sociais e efetuar o pagamento das despesas;
III - movimentar os fundos bancários, assinando os respectivos cheques, observado o disposto no Art. 42.
Art. 49 - Compete ao 2o Tesoureiro substituir o 1o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos ocasionais, auxiliá-lo em suas atribuições e assinar cheques, observado o disposto no Art. 42.
Art. 50 - Na impossibilidade da substituição pela forma referida nos artigos anteriores, a Diretoria escolherá, em reunião de que se lavrará ata, um dos seus membros para preencher a vaga.
Art. 51 - Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Diretoria, a substituição se processará de conformidade com o previsto para as hipóteses de substituição nas ausências e impedimentos ocasionais.
Art. 52 - Os Diretores poderão ser destituídos de suas funções por deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim.
Art. 53 - Perderão o mandato os Diretores que deixarem de representar as respectivas empresas ou estas, de pertencer ao quadro social.
Art. 54 - Reduzindo-se a menos de seis o número de Diretores, será convocada imediatamente a Assembléia Geral para preenchimento dos cargos vagos, devendo os eleitos completar os mandatos interrompidos.
§ Único - Havendo vacância em cargo(s) da Diretoria, até quatro membros, e do Conselho Fiscal e Suplentes até dois membros, respectivamente, a Diretoria indicará o preenchimento destes "ad referendum" da Assembléia Geral, para cumprir os mandatos interrompidos, dispensando-se as formalidades exigidas pelo § 2o do Art. 36.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 55 - O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e três suplentes, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e com mandato de 03 (três) anos.
§ Único - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:
a) pessoas não referidas no parágrafo único do Art. 6o;
b) parentes até o segundo grau dos Diretores da Associação.
Art. 56 - Competirá ao Conselho Fiscal:
I - examinar em qualquer tempo, pelo menos de seis em seis meses, os livros e papéis, o estado da caixa, devendo os Diretores prestar as informações solicitadas;
II - lavrar em livro próprio o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo e as atas de suas reuniões;
III - denunciar as irregularidades que apurar, sugerindo as medidas reputadas convenientes;
IV - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório, o balanço e contas, anuais, da Diretoria.
Art. 57 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos suplentes mais votados ou pelo mais velho, se tiver ocorrido empate.
Art. 58 - Os Conselheiros Fiscais poderão ser destituídos de suas funções, mediante deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim.
Art. 59 - Perderão o mandato os Conselheiros Fiscais que deixarem de representar as respectivas empresas ou estas, de pertencer ao quadro social.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 60 - No caso de liquidação, caberá à Assembléia Geral que a deliberar, determinar o destino do patrimônio social, bem como eleger o Liquidante e o Conselho Fiscal que deva funcionar durante o período de liquidação.
Art. 61 - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro.
Art. 62 - Será levantado, anualmente, um balanço geral, que, com a demonstração de contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório da Diretoria, será apresentado a Assembléia Geral Ordinária.
§ Único - Pelo menos 15 dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão à disposição dos Sócios, na sede social.
Art. 63 - A Diretoria afixará, na sede social, mensalmente, informação sobre o número de associados quites com os cofres sociais.
Art. 64 - A Associação não participará de atividades ou manifestações político-partidárias, religiosas ou raciais, nem poderá ceder ou emprestar sua sede e dependências para esses fins.
Art. 65 - Os Sócios não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
Art. 66 - São Sócios Efetivos e considerados fundadores as empresas signatárias da ata da Assembléia Geral de Constituição.
TÍTULO VI
Disposição Transitória
Art. único - O mandato do atual Conselho Fiscal, empossado em 05 de agosto de 2000, fica prorrogado até a data do término do mandato da atual Diretoria, empossada na mesma data.
São Paulo, 05 de junho de 2001.
Visado conforme a Lei no 6.884/80,
por João Roberto Smith de Oliveira Manaia, advogado
(OAB/SP 14569).
Jackson Schneider
Presidente da ABIPLA